Termos e Condições

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS

As partes abaixo identificadas, de um lado,

  1. USUÁRIO CONTRATANTE, qualificado no cadastro que é parte integrante deste Instrumento (Anexo I), doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado,
  2. AGENTE OPERADOR CONTRATADO, EDGARDO DE LIMA PELAEZ EIRELI ME, registrado na JUCERGS, NIRE 4380003303, CNPJ 11.636.422/0001-74, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Rua Domingos Rubbo, 371/102, bairro Cristo Redentor, CEP 91040-000, inscrito no SETUR/RS e no Ministério do Turismo como Instrutor de Turismo de Aventura sob o nº 23.034352.10.0001-5, o qual atua através do nome fantasia ROTA SUL ADVENTURE, doravante denominado simplesmente ROTA SUL.

Resolvem, pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, firmar o presente Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças, o qual se regerá pelos seguintes termos e condições:

Capítulo I – Do objeto e das possíveis alterações por caso fortuito ou força maior

Cláusula 1ª: A ROTA SUL é especializada em turismo esportivo e de aventura, mais especificamente na organização de passeios, expedições e/ou excursões e organização de eventos, em que se pratica, principalmente, trekking, rafting, mountain biking e/ou corrida o que o CONTRATANTE contrata neste ato, conforme individualização e características contidas no programa do material de divulgação, o qual é parte integrante desse Instrumento (Anexo II).

Parágrafo único: A contratação envolve a prestação do serviço de organização pela ROTA SUL e inclui, exclusivamente, os itens descritos no programa do material de divulgação (Anexo II).

Cláusula 2ª: Os horários e o próprio programa poderão ser alterados em razão de caso fortuito (como barreiras rodoviárias, greves, guerras, motins, etc.) ou força maior (fenômenos naturais como inundações, nevascas, terremotos, vendavais, etc.), ou, ainda, se as conveniências para o seu bom desenvolvimento assim exigirem, ficando desde já estabelecido que a ROTA SUL não se responsabiliza por eventuais prejuízos que o CONTRATANTE possa ter sido submetido em razão destas possíveis alterações.

Parágrafo único: Sempre que por motivos de caso fortuito ou força maior houver a necessidade de prolongar a viagem ou pernoitar em lugares não previstos no programa, todas as despesas extraordinárias (como transporte, hospedagem e/ou alimentação) correrão por conta exclusiva do CONTRATANTE.

Cláusula 3ª: Também por motivos de caso fortuito ou força maior, a ROTA SUL ficará autorizada a cancelar o evento, devolvendo a quantia paga ao CONTRATANTE, ou transferi-lo para data posterior, a seu critério de disponibilidade, restando prejudicado, nessa hipótese, qualquer pedido indenizatório, submetendo eventuais ressarcimentos ao disposto no Capítulo V.

Capítulo II – Do termo de responsabilidade e acordo de implicação de riscos

Cláusula 4ª: A inscrição para participar das atividades organizadas pela ROTA SUL se dá por livre e espontânea vontade do CONTRATANTE, o qual, desde já, declara estar ciente de que se trata de passeio, expedição e/ou excursão de aventura que implica em risco inerente e significativo, envolvendo possibilidades de deslocamentos, luxações, contusões, fraturas, afogamento, queimaduras, paralisias, mordidas e picadas de animais e insetos, contatos com plantas venenosas, risco de possível invalidez ou morte. O CONTRATANTE assume plena, total e irrestrita responsabilidade, inclusive em relação a terceiros, por todos os riscos, conhecidos ou não, mesmo os não mencionados neste Instrumento, isentando a ROTA SUL, seus assistentes, guias e demais colaboradores de qualquer ação ou responsabilidade legal, nos termos da legislação brasileira, especialmente nos artigos 927 e seguintes do Código Civil, e Código Penal, manifestando sua aquiescência na forma dos artigos 107 e 110 a 114 do Código Civil.

Parágrafo 1º: Não obstante as atividades serem realizadas com uso de equipamentos básicos de segurança e proteção individual (como capacete, luvas, óculos ou qualquer outro que se faça necessário), bem como serem acompanhadas por instrutores qualificados, mitigando os riscos e perigos inerentes, o CONTRATANTE reconhece a existência de todos os riscos, conhecidos ou não, assumindo-os livremente, sendo a sua participação de sua total, exclusiva e intransferível responsabilidade. 

Parágrafo 2º: Considerando que as atividades de aventura são realizadas sob condições adversas, é obrigação do CONTRATANTE portar e/ou utilizar todo e qualquer elemento/equipamento que possa minorar as consequências das atividades físicas extremadas como roupas confortáveis, calçados adequados, protetor solar, água e eventuais repositores energéticos.

Parágrafo 3º: O CONTRATANTE declara que está ciente de que o atendimento médico, primeiros socorros e/ou resgate, quando necessários, dependem sempre das condições do local onde se encontrar, independente de sua gravidade e/ou urgência, somente ocorrerá quando for possível e se para o eventual socorro não houver ou resultar risco para qualquer dos envolvidos (contratantes, organizadores, equipe de resgate).

Cláusula 5ª: É obrigação do CONTRATANTE que os equipamentos necessários para o desenvolvimento da atividade, principalmente as bicicletas, estejam em bom estado de conservação e manutenção, bem como preparados conforme o tipo de percurso e extensão do mesmo. Além disso, o CONTRATANTE deverá portar suas próprias ferramentas e peças para substituição em caso de eventual manutenção.

Cláusula 6ª: As atividades realizadas no turismo de aventura exigem adequadas condições físicas e psicológicas, visto que o desgaste acentuado nas atividades pode conduzir a enfermidades ou fatalidades, tais como enfartos, derrames, parada cardíaca, síndrome do pânico etc., condições estas que o CONTRATANTE desde já declara possuir, restando ciente que a ROTA SUL e todos os seus colaboradores não poderão ser responsabilizados por eventuais danos psicofísicos sofridos pelo CONTRATANTE e demais contratantes.

Parágrafo único: A ROTA SUL poderá exigir a submissão do CONTRATANTE, em qualquer momento, à avaliação médica. Na hipótese de recusa à submissão ao médico ou caso o médico ateste a carência das condições físicas e psicológicas que permita a participação sua e de terceiros de forma segura, o CONTRATANTE poderá ser excluído das atividades sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização por parte da ROTA SUL.

Cláusula 7ª: É obrigação do CONTRATANTE respeitar os demais contratantes, assistentes, guias e/ou organizadores, ou quaisquer pessoas ou bens, o que é fundamental para o alcance dos objetivos esportivos e sociais pretendidos. Deverá também informar, o mais rápido possível, qualquer pessoa da organização do evento sobre eventual perigo a que esteja submetido, reconhecendo seus limites para não pôr em risco sua integridade psicofísica, bem como a de terceiros.

Cláusula 8ª: Considerando que as atividades normalmente são realizadas em contato com a natureza, em locais de grande importância ecológica, é obrigação do CONTRATANTE respeitá-la, utilizando apenas os espaços das trilhas e/ou caminhos indicados, sem danificar propositalmente a fauna e a flora local, bem como manter o local limpo, levando consigo todo o lixo eventualmente produzido.

Parágrafo único: É obrigação do CONTRATANTE não se aventurar em local desconhecido sem antes solicitar orientação de alguém da organização, tampouco exceder os limites com atitudes impulsivas, eis que a responsabilidade por tais atos é exclusivamente do CONTRATANTE, o qual arcará com as perdas e danos decorrentes de ações ou omissões originadas por sua culpa.

Capítulo III – Do preço e da forma de pagamento

Cláusula 9ª: Pela prestação de serviços o CONTRATANTE pagará preço certo e ajustado, na forma estabelecida no programa, do material de divulgação (Anexo II).

Parágrafo 1º: O pagamento do preço permite ao CONTRATANTE exigir apenas e tão somente os serviços descritos no material de divulgação do evento (Anexo II), ressaltando-se desde já que o preço ajustado não inclui extras de qualquer natureza, como outros serviços não descritos por escrito no programa.

Parágrafo 2º: O não pagamento do preço certo e ajustado pelos serviços prestados acarretará a aplicação de multa de 2% sobre o valor do débito, correção monetária pela variação positiva do índice IGPM-FVG e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die.

Parágrafo 3º: A ROTA SUL poderá emitir fatura e duplicata de prestação de serviços, a qual poderá ser protestada em caso de inadimplemento contratual constituindo, também, título executivo extrajudicial.

Capítulo IV – Da locação de equipamentos

Cláusula 10: Quando a atividade proposta envolver o ciclismo amador, poderá o CONTRATANTE solicitar a locação de bicicleta e capacete a ROTA SUL.

Cláusula 11: O CONTRATANTE locatário dos equipamentos pagará à ROTA SUL, locadora, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) por dia, a título de aluguel.

Parágrafo único: O valor total do aluguel poderá ser somado ao preço dos serviços contratados e pago na mesma modalidade de pagamento escolhido para tanto, conforme Cláusula 9ª. Eventual inadimplemento estará sujeito as mesmas condições previstas no parágrafo segundo da Cláusula 9ª.

Cláusula 12: O equipamento locado será entregue ao contratante no dia do evento ou no seu primeiro dia, em bom estado de conservação e funcionamento, para servir ao uso a que se destina, e dentro das especificações de segurança exigidas por lei, condições estas que o CONTRATANTE, após testá-las, reconhece. O CONTRATANTE compromete-se também a devolver o equipamento nas mesmas condições em que o recebeu, ao final das atividades do programa contratado.

Parágrafo 1º: O CONTRATANTE deverá manter e guardar o equipamento locado como se seu fosse, desde a retirada até a efetiva devolução. Será de responsabilidade do CONTRATANTE o ressarcimento de eventuais danos ou avarias, mesmo se provocados por incêndio, desastres naturais, uso indevido ou qualquer outra causa, quer por sua culpa, quer por culpa de terceiros, inclusive em caso de furto ou roubo.

Parágrafo 2º: O CONTRATANTE deverá ressarcir a ROTA SUL por todas as despesas com consertos ou reposição de peças e partes, assim como o material faltante, avariado, danificado ou que for dado como inutilizado ou inutilizável, constatados na conferência feita na devolução do equipamento, excluídas as despesas com a limpeza do equipamento, a qual ficarão sob responsabilidade da ROTA SUL.

Cláusula 13: Caso seja identificado pela ROTA SUL, nas manutenções periódicas, uso indevido ou mau uso do equipamento, esta enviará comunicação, com aviso de recebimento, por qualquer meio eletrônico ao CONTRATANTE que locou o referido equipamento, cientificando-o do fato, ficando desde já autorizada à cobrança de valores necessários para reparação do dano porventura identificado.

Cláusula 14: O CONTRATANTE não poderá, exceto com prévio e expresso consentimento por escrito da ROTA SUL, realizar ou mandar realizar reparo de qualquer natureza nos equipamentos locados, bem como autorizar terceiros a efetuar tais serviços nos mesmos.

Cláusula 15: Quaisquer danos que venham a ser causados a terceiros, direta ou indiretamente, pelo uso ou montagem regular ou irregular do equipamento locado serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE locatário.

Parágrafo único: A ROTA SUL não se responsabiliza por danos, devendo ser indenizada pelo CONTRATANTE por qualquer prejuízo ou cobrança que lhe seja feita, decorrente de qualquer violação de lei ou regulamento que por ventura venha a ocorrer em virtude do uso do equipamento. A ROTA SUL fica isenta de toda espécie de reclamação, processos, custas, prejuízos, encargos e despesas efetuadas por estragos ou prejuízos ocasionados à propriedade e/ou pessoas, ocasionados pelo uso do equipamento locado.

Capítulo V – Das alterações, desistências e cancelamento

Clausula 16: Até 15 (quinze) dias antes da partida, o CONTRATANTE poderá, por escrito, desistir de sua participação sendo ressarcido do valor pago até então, abatido o percentual de 10% sobre o valor total do preço, a título de multa por resolução contratual. Se a desistência for manifestada após este prazo, a multa pela resolução contratual será de 20% sobre o valor total do preço.

Parágrafo 1º: Em qualquer das hipóteses acima, a ROTA SUL poderá reter ou cobrar valores superiores aos respectivos patamares percentuais indicados (10% e 20%), desde que, comprovadamente, os prejuízos decorrentes da desistência sejam superiores.

Parágrafo 2º: O CONTRATANTE que não usufruir dos serviços e/ou prerrogativas do programa, sem qualquer comunicação de desistência antes de iniciada as atividades, ou ainda aquele que, por liberalidade sua, decidir não usufruir dos serviços e/ou prerrogativas incluídas no preço contratado, abandonando as atividades do programa após o início, assumirá todos os riscos da medida adotada e não terá direito a qualquer ressarcimento ou indenização pelos serviços, usufruídos ou não, excetuando-se o reembolso ou a transferência de eventual parte aérea não utilizada, quando restituível ou transferível, e desde que pagas as taxas e/ou multas respectivas.

Cláusula 17: Alterações de qualquer natureza no programa solicitadas, por escrito, pelo CONTRATANTE serão atendidas dentro da viabilidade existente por parte das empresas responsáveis pela venda do respectivo serviço, em conformidade com suas normas próprias, sendo que as despesas decorrentes do atendimento de tal requerimento correrão por conta do CONTRATANTE. Caso não seja possível a alteração requerida, o CONTRATANTE poderá optar pela permanência no programa original ou solicitar cancelamento por escrito, arcando com as multas previstas na Cláusula 16.

Capítulo VI – Das disposições gerais

Cláusula 18: A ROTA SUL reserva-se o direto de desligar do grupo o CONTRATANTE que prejudicar o desenvolvimento normal do programa e ostentar conduta antissocial ou inconveniente ao convívio dos demais contratantes, sem direito a indenização ou reembolso.

Cláusula 19: Quando o programa for internacional, a ROTA SUL não se responsabiliza por eventuais problemas que não tenha dado causa e que não possa contribuir para sua solução, como fiscalização em fronteiras, atrasos decorrentes do trânsito de pessoas e/ou veículos, atividade alfandegária no controle de entrada de turistas e/ou na liberação de bagagens, etc.

Cláusula 20: É obrigação do CONTRATANTE portar a documentação de identificação necessária. Para as viagens dentro do território nacional, deverá portar carteira de identidade original e em perfeitas condições ou documento que tenha a mesma validade; para as viagens internacionais deverá portar passaporte válido e visto se o país de destino exigir.

Parágrafo único: Em caso de viagens internacionais ou nacionais em que haja alguma exigência excepcional, o CONTRATANTE encontra-se ciente de que é o único responsável pelo ingresso no destino contratado, devendo providenciar a documentação necessária para tanto.

Cláusula 21: Caso o contratante seja menor, devidamente representado ou assistido conforme o grau da incapacidade, deverá necessariamente estar acompanhado de um representante legal para participar dos eventos realizados pela ROTA SUL. O referido representante desde já autoriza a participação do menor e assume toda e qualquer responsabilidade pelos riscos os quais o menor possa causar ou sofrer durante o evento, isentando a ROTA SUL e seus colaboradores de qualquer responsabilidade sobre o fato.

Parágrafo 1º: O responsável pelo menor declara que este está ciente de que deverá respeitar, com o máximo rigor, todas as normas e instruções impostas pela ROTA SUL e por este Instrumento. Eventuais ônus oriundos dos atos do menor serão de responsabilidade de seu representante legal.

Parágrafo 2º: Os menores cujo representante legal não seja um de seus pais, ou aqueles que estão viajando apenas na companhia de um dos pais, deverão portar, além da documentação de identidade, autorização de viagem emitida pelo órgão público competente, nos termos da legislação vigente.

Cláusula 22: A ROTA SUL não se responsabiliza pelo extravio de malas, bagagens ou quaisquer outros objetos pertencentes ao CONTRATANTE, bem como não se responsabiliza por eventuais danos caudados aos pertences quando do seu transporte.

Cláusula 23: O CONTRATANTE autoriza expressamente a ROTA SUL a captar (através de terceiros ou de forma direta) imagens suas, bem como a voz, para fins de edição de vídeos e fotografias relativas à viagem. Autoriza também a divulgação das imagens e da voz através de qualquer meio de comunicação (fotos, filmes e entrevistas, para veiculações em rádios, jornais, revistas, televisão e demais mídias para fins informativos, promocionais ou publicitários pertinentes as atividades), na versão original e/ou em eventuais versões reduzidas, abrindo mão, sob todas as formas, de qualquer contraprestação pecuniária ou de outra natureza.

Cláusula 24: A tolerância ou qualquer concessão por qualquer das partes não constituirá novação, nem precedentes invocáveis, não tendo a virtude de alterar as obrigações legais e convencionais.

Parágrafo único: Qualquer alteração deste Instrumento somente produzirá efeito se efetuada por escrito com concordância de ambas as partes.

Cláusula 25: As condições gerais e específicas deste Instrumento encontram-se em conformidade com a legislação vigente relativa à matéria, principalmente à Deliberação Normativa 161/85 da EMBRATUR, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.

Cláusula 26: Para dirimir toda e qualquer questão surgida durante e após a execução deste Instrumento, fica eleito o Foro da cidade de Porto Alegre/RS, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Marque a opção desejada:

( ) O CONTRATANTE declara que leu o presente contrato e que concorda com todas as suas cláusulas, bem como está ciente da renúncia de direitos por força do termo de responsabilidade e acordo de implicação de riscos. Opta, ainda, de forma expressa, pela prestação de serviço com aluguel de equipamento.

( ) O CONTRATANTE declara que leu o presente contrato e que concorda com todas as suas cláusulas, bem como está ciente da renúncia de direitos por força do termo de responsabilidade e acordo de implicação de riscos. Opta, ainda, de forma expressa, pela prestação de serviço sem aluguel de equipamento